Direitos da Personalidade - Resumo
ADPF 153: A Anistia como Armistício
Disciplina: Introdução ao Direito I
Professora: Juliana Neuenschwander
Grupo: Ana Carolina Arruda Vasconcelos, Ana Carolina Knoller Nunes, Nathália Luzes, Paula Moreira, Vanessa Alessi
Semestre: 2013.2 – Turma B – Turno Integral
O período da ditadura militar no Brasil (1964-1985), que destituiu o Estado Democrático de Direito, permitiu a prática dos mais diversos crimes, boa parte deles patrocinados pelo Estado, sob o pretexto da manutenção da ordem institucional. Os desaparecimentos, o assassinato e a tortura eram generalizados.
Em 1979, ainda sob a vigência do regime de exceção, foi promulgada a Lei 6.683, conhecida como a Lei De Anistia, que concedia perdão judicial “a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares” (Art. 1° da lei de Anistia).
Com o retorno do Estado Democrático de Direito, houve a criação da Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, que reitera a Lei da Anistia no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Porém, anos depois, começaram os questionamentos a respeito do fato de que graves crimes como a tortura não deveriam ser considerados crimes conexos aos crimes políticos e, portanto, seus agentes não poderiam permanecer impunes usufruindo da lei da Anistia, uma vez que a própria Constituição veda o perdão à prática da tortura. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se utilizou desse argumento para protocolar, no Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito