HERMENEUTICA JURÍDICA - ADPF 153
DE
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Professor: Norberto Flach
Alunos: Eliandro, Felipe, Edmilson, Yasser, André.
PRELIMINARES
Este Seminário de Hermenêutica Jurídica tem como objetivo a análise da Interpretação Jurídica usada pelo Ministro Eros Grau, no julgamento do STF em relação à ADPF 153.
Inicialmente precisamos estabelecer quais os parâmetros, que cada interpretação, conduz a nossa linguagem Jurídica:
Interpretação Histórica - Busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado.
Interpretação Literal - Busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
Interpretação Sistemática - Considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a as outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
Interpretação Teleológica - Busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.
Interpretação Lógica - A interpretação lógica lida com as palavras da lei na forma de conceitos.
Interpretação Analógica - Busca o preenchimento das lacunas do Ordenamento Jurídico.
Análise Semântica - Sentido das palavras, cuidado com o significado atribuído às palavras. (Literal, Extensiva, ou Restritiva)
Análise Sintática - Combinação das palavras. O lugar da palavra no texto, contextualização. Análise Pragmática - Interpretar à luz do que se pretende alcançar com aquela norma, à luz do que quis o legislador alcançar com aquela norma.
INTRODUÇÃO
Em 21/10/2008, foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, perante o Supremo Tribunal Federal, Arguição