Hermen Utica
Vale destacar, inicialmente, que essa segunda fase do trabalho tem o propósito de que sejam demonstrados os conhecimentos hermenêuticos, enfrentando-os com a leitura e análise do voto do Ministro Ayres Britto, no julgado da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n° 153- Lei da Anistia (n°6.683/79). A Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para uma revisão da referida lei em conformidade com a Constituição de 1988.
Tem-se, por certo, que o presente escrito não tem o objetivo de esgotar a discussão, pois, a cada tempo, a interpretação do direito se reveste de argumentos, fornecendo conteúdo para os mais importantes debates.
Na leitura do voto, ora citado, tem-se por claro que o ministro refuta de pronto os argumentos prolatados nos votos dos Ministros Carmém Lúcia e Celso de Mello, no que diz respeito ao elemento de interpretação histórico. Para eles, que defendem ser o elemento de interpretação histórico um método, não se deve confiar em tal método “cegamente”, mas na leitura da ADPF nº 153 o mesmo não pode ser desconsiderado. Defendem desta forma, porque ao analisar o Artigo 1° da lei 6683/79, que estabelece a anistia aos crimes políticos e conexos, deve-se levar em conta o contexto histórico. Ou seja, parte-se da premissa que, na época, Governo e dissidentes dispunham de mecanismos institucionais que os possibilitavam decidir de forma igual. Sendo assim, estende a anistia, também, para os crimes comuns.
Para Ayres Britto, não se trata propriamente de um método histórico de interpretação, mas de “um paramétodo de interpretação jurídica”, pois a ele só se deve recorrer quando existe alguma dúvida na intelecção, no que diz respeito à vontade normativa do texto que foi interpretado.
Até aqui se desenha um quadro acerca de um elemento clássico da interpretação, aplicado a um julgado hodierno do STF. Trata-se de uma produção teórica do jurista alemão Friedrich Karl