O ATRASO HERMENÊUTICO
O arsenal teórico hermenêutico utilizado pelos ministros do Supremo na ocasião do julgamento da ADPF 153 mostra-se ultrapassado, na medida em que está atrelado a concepções interpretativas remetentes a uma conjuntura jurídica que não mais existe e se mostra indiferente ao avanço das hermenêuticas filosóficas. Nos votos dos ministros Celso de Mello e Carmem Lúcia, fica clara a utilização do método histórico para indeferir a ação, ainda que com ressalvas, no momento em que chegam a conclusão de que a Lei de Anistia foi fruto de um acordo entre as partes, no qual se pressupôs uma anistia geral, abrangendo tanto os agentes públicos envolvidos na repressão quanto os que combateram o regime. O ministro Ayres Britto, por sua vez, relegando o método histórico a um segundo plano, deu parcial provimento à ação, arguindo que nenhum elemento do texto da lei garantia expressamente a anistia irrestrita, dos dois lados do espectro político. Satisfaz-se, portanto com o sentido literal da lei, despojado de sua carga valorativa e em descompasso com a evolução das demandas sociais (MOREIRA, 2010, p.4-5).
O estudo dos antecedentes históricos que influenciaram a redação da lei é necessário, em especial no caso em questão, devido a conturbada natureza do período. Porém, a interpretação jurídica não se limita à apreensão da conjuntura histórica que a motivou, dos fins aos quais o legislador aspirava. Diferentemente da interpretação histórica, que se contenta em integrar coerentemente a forma representativa com o pensamento que expressa, a interpretação jurídica não se esgota em sua primeira formulação, tem vigor atual em relação ao ordenamento do qual é parte integrante e está destinada a permanecer e e a transformar a vida social (BETTI, 1956, p.94 apud SOARES, 2010, p.14).
A concepção de hermenêutica na qual o voto dos ministros se baseou funda-se na ideia de que o intérprete extrai um sentido pré-existente do texto. Tanto a busca pela subjetividade