Adpf 153 - lei de anistia

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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da qual questiona a anistia dada aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura e foram anistiados pela Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979.

Inicio minha singela analise sobre a ADPF 153, no ano do 30º aniversario da Lei a anistia, interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que visa responsabilizar os militares que foram torturadores durante o regime militar, em nosso país e anistiados.

Recordando matéria já estudada na disciplina de Direita Constitucional, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental se faz necessária, visto que pode ser utilizada com eficácia erga omnes, produzindo efeitos definitivos, resolvendo assim, controvérsias relevantes sobre a legitimidade de um direito anterior a égide da nova Constituição, que até o momento, só poderia ser discutido em sede de recurso extraordinário. A sistemática da Lei nº 9882/99, preceitua que a ADPF só se afigura cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

O tema tortura no regime Militar até hoje é de fato algo que causa repulsa a todos os brasileiros que vivenciaram ou não este período triste da política da brasileira e nos dias atuais sobre o prisma dos Direitos Humanos é inaceitável, mas não podemos deixar de visualizar os efeitos 30 anos após a promulgação da lei, na busca de punir os culpados. Analisando politicamente a Lei da Anistia, esta procura “beneficiar” ambos os lados e instaurar uma tranqüilidade política, numa época onde trabalhadores, intelectuais e estudantes, que saiam as ruas reivindicando a democratização do país.

A própria Constituição Federal no art. 5º, XXXVI, nos leva a interpretação, que todos os anistiados, têm na Lei da Anistia um direito adquirido, sendo seu papel, manter no tempo e no espaço,

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