Ciencias sociais

1210 palavras 5 páginas
CURSO ESPECIAL (AV1) – PROCESSO CONSTITUCIONAL I
PROFESSORA ESTER QUINTANILHA NOGUEIRA
ACADÊMICA DIANA SANTOS FIARES DE SOUSA
RA: 201101084995

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Faculdade Estácio de Sá
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluídos, atos anteriores à promulgação da Constituição.
A previsão legal da ADRF está na Lei nº 9.882/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal, fruto do Projeto de Lei nº 2.872/97, elaborado por uma Comissão de notáveis juristas.
A ADPF vem completar o sistema de controle de constitucionalidade, uma vez que a competência para sua apreciação é originária e exclusiva do Supremo Tribunal Federal e não se restringe à apreciação de atos normativos, podendo, por meio dela, ser impugnado qualquer ato do Poder Público de que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição Federal.

LEGITIMIDADE PARA ARGUIR O DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Legitimidade Ativa

A legitimação ativa para a propositura da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em qualquer de suas modalidades, foi conferida aos mesmos legitimados para a deflagração da ação direta de inconstitucionalidade, na condição, portanto, de substitutos processuais.

Dessa maneira, podem instaurar a arguição de descumprimento de preceito fundamental o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da

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