Personalidade
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluídos, atos anteriores à promulgação da Constituição.
A previsão legal da ADRF está na Lei nº 9.882/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal, fruto do Projeto de Lei nº 2.872/97, elaborado por uma Comissão de notáveis juristas.
A ADPF vem completar o sistema de controle de constitucionalidade, uma vez que a competência para sua apreciação é originária e exclusiva do Supremo Tribunal Federal e não se restringe à apreciação de atos normativos, podendo, por meio dela, ser impugnado qualquer ato do Poder Público de que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição Federal.
LEGITIMIDADE PARA ARGUIR O DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Legitimidade Ativa
Poderão propor arguição de descumprimento de preceito fundamental Nos termos da Lei n. 9.882, de 03.12.99, podem propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103) (MENDES, 2006a, p. 114). Dantas (2001, p. 282) destaca que na versão aprovada pelo Congresso Nacional, estabelecia-se um inciso II, onde se previa a legitimação ativa a “qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público”, o que, no entanto, foi vetado pelo Presidente da República, através da Mensagem de Veto nº 1.807, de 03.12.99. Dantas (2001, p. 283) assevera que ao vetar o mencionado dispositivo, o Presidente da República “tornou letra morta todo o texto da Lei”, entendendo o autor que, se a presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental só poderá ser usada