PENA DE TALIÃO
A chamada "Lei de talião", tão comentada por causa da referência cristã ocidental, demonstra-se ineficaz em sua aplicabilidade, pelo sentido não lógico que representa. O estabelecimento penal desse antigo "Direito", remete a um princípio de reciprocidade entre crime e pena, como se alegasse justiça por conta do seu "toma lá, dá cá". Mas o nome já indica, ela mutila, refere-se a retaliar, retirar um talho do criminoso como expiação pelo crime cometido. Os antigos legisladores alegavam que era em conformidade com a sociedade, pois o culpado se arrependeria por sofrer o dano que infligiu. Eis a problemática, jamais um ato cometido poderá ser reparado, o sujeito sentenciado não somente não conseguiria reparar o considerado "delito", como sofreria um segundo crime contra si, tornando-se vítima de outro que se faz de terceiro. A improcedência primeira, que se faz gritante, na Lei de talião, é o não cumprimento do seu discurso, pois será impossível reparar o "crime" cometido, retirando a prioridade do seu caráter de justa reciprocidade. Numa segunda instância, temos a alegação de que o sofrimento causado promoveria o arrependimento do "criminoso". Nesse caso, a sociedade exclui o princípio de "cidadão" do réu e o transforma em algo à parte, para poder aplicar a ele um ato tão criminoso como o que ele perpetrou. A sociedade se torna criminosa para punir o sujeito "delinquente". Num terceiro ponto, temos o culpado tornando-se vítima, mas ainda assim não existe reciprocidade. Tanto por essa vítima de agora não ser condenada pela de outrora, no máximo por um simulado, que seria a sociedade que se faz de vítima, mas elevando o ato de seu crime ao todo que o social representa. Desta forma, a sociedade é muito mais cruel para com o condenado, pois age sobre ele com o peso de todos contra um, alegando que ele ao agir contra um, feriu o estatuto e por isso afetou o "todo". A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era uma necessidade