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1. Princípios gerais
Princípio da predominância do interesse: as competências devem ser distribuídas entre as entidades federativas de acordo com a dimensão territorial dos interesses envolvidos. Dessa forma, no Estado brasileiro, compete à União as matérias de interesse geral (nacional); aos Estados, os temas de interesse regional e aos Municípios, os assuntos de interesse local.
Princípio da subsidiariedade: as decisões estatais devem ser tomadas no nível de competência menos hierarquizada possível.
Princípio dos poderes implícitos: das disposições constitucionais que consagram a determinados órgãos a missão de cumprir certas finalidades, extrai-se implicitamente a competência que os autoriza a utilizar os meios apropriados e necessários pra atingir tais objetivos. Ex: aos órgão dotado de competência para legislar, atribui-se também a competência para emendar o projeto legislativo.
2. Técnicas de repartição
Repartição horizontal: distribuição discriminada (enumerada) entre os entes constitucionais, de forma a impedir a possibilidade de invasão da competência por parte da pessoa excluída.
Repartição vertical: sistema que separa em vários níveis o poder de disposição sobre as várias competências, de forma a permitir a coordenação e a complementação por parte dos entes constitucionais. Competência comum: distribuição idêntica de competências entre União e Estados-membros. Competência concorrente: à legislação federal compete dispor sobre normas gerais, que podem ser suplementadas pela legislação estadual e municipal, obedecido o princípio da predominância de interesse.
3. Sistema da CRFB/88
a) Enumeração de poderes: União (arts. 21 e 22), Estados-membros (arts. 23, 24 e 25) e Municípios (arts. 23 e 30).
b) Previsão de poderes remanescentes aos Estados (art. 25, §1º). Possibilidade de