Competências e interesses locais, estaduais e nacionais
A Constituição Brasileira de 1988, na base da ideologia de uma autonomia municipal formalmente muito forte, não prevê a possibilidade da obrigação dos municípios brasileiros para o desempenho de determinadas tarefas ou serviços públicos.
No estado Federal convivem diferentes ordenamentos que se aplicam aos mesmos indivíduos, devendo ser evitado o conflito entre as partes componentes do Estado (1). Assim é estabelecido na Constituição um sistema de repartição de competências.
Desta forma ao concernente à questão apresentada temos:
- Interesse regional no que se refere a projeto para construção de um corredor de ônibus para interligar quatro municípios;
- Interesse local quanto ao município que se posicionou contrário a construção do corredor por este prejudicar a construção de um calçadão importante para o fomento da economia local.
José Afonso da Silva define competência como a “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões (2).
Divide-se, em regra, a competência pela predominância do interesse (3). Assim as matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao órgão central, enquanto aos entes descentralizados serão deixadas as matérias relacionadas aos interesses regionais ou locais.
A utilização do critério da predominância do interesse na é pacífica, pois tal conceito contém, ainda, problemas sob o aspecto prático. Há temas que a despeito de sua extensão nacional refletem de forma acentuada em uma ou outra parcela do território do país, exigindo tratamento diferenciado, a ser estabelecido pelo órgão regional. Por outro lado, há assuntos que não são de interesse geral, mas pedem tratamento nacional, pois interessam a mais de um ente descentralizado.
Adotando o princípio da predominância de interesse, o legislador constituinte estabeleceu quatro pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de competências