Trabalho de Direito Ambiental
“Competência Legislativa dos Municípios em Face da Constituição Federal: (Im)Possibilidade”
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é uma República Federativa com organização política-administrativa que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, segundo a Constituição Federal de 1988. Logo, por atuarem sobre um mesmo território e em favor da mesma população, a repartição de competências entre as esferas governamentais torna-se essencial no Estado Federal Brasileiro.
Mesmo que a CF/88 tenha dado tratamento amplo e moderno ao meio ambiente, a repartição de competências em matéria ambiental não possui uma regulamentação própria e específica, seguindo somente os princípios definidos no texto constitucional quanto a repartição de competências em geral.
Por esta razão, sendo a competência ambiental um sistema mais complexo – tratando de atribuições de natureza múltipla às distintas esferas de poder que compõem a Federação –, surgem conflitos na definição das matérias que recaem na competência de cada ente federativo.
Um dos principais impasses nessa problemática é a competência dos Municípios, com suas atribuições expressas na CF/88 de forma pouco clara e de difícil delimitação, principalmente pela complexidade de definição dos termos expressos em sua redação, tal como o “interesse local”, como se verá a seguir.
2 COMPETÊNCIA AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 cria uma federação com três níveis de governo: federal, estadual e municipal. Dentro deste modelo, aparentemente descentralizador, a Carta Magna estabelece um complexo sistema de repartição de competências legislativas e administrativas. É justamente neste particular que reside uma das questões mais conflitantes do direito ambiental: a divisão de competências entre os diferentes entes da federação em matéria de legislação e execução de políticas ambientais.
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