direito ambiental do trabalho
Pensar que o direito é estático é um erro. A constante mudança do cenário social e das relações trazem novas demandas de litígios e de bens a serem tutelados pelo direito. Daí o surgimento de "novos direitos", dentre eles, o direito ambiental do trabalho (in statu nascendi).
Tal disciplina pode representar a recente orientação normativa de tutela ao meio ambiente do trabalho. No entanto, surge com o "novo direito" algumas indagações, conforme ressalta Julio César de Sá Rocha: " Como o direito pode influenciar, de alguma forma, a proteção da saúde dos trabalhadores na atualidade? O surgimento de legislações que tratem do meio ambiente de trabalho indica o aparecimento de um tipo diferenciado de tutela? Qual a finalidade e objetivo de uma disciplina jurídica que trate do tema?" [1]
Muitas são as respostas existentes para tais indagações. Pode parecer que o Direito Ambiental do Trabalho "invade" uma área que não lhe é apropriada, objetivando tutelar o que já se encontra "tutelado" pela Medicina, Sociologia, Psicologia, entre outras áreas, mas, o Direito Ambiental do Trabalho surge com função bem definida como veremos adiante.
São inúmeras as possibilidades de doenças ocupacionais e patologias do trabalho e dos vários tipos de riscos aos quais um trabalhador pode ser exposto, o direito ambiental irá tutelar todas elas partindo, principalmente, do principio da prevenção.
2. O NASCIMENTO DE UM NOVO DIREITO: O DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
Mister se faz entender o funcionamento do ordenamento jurídico no que tange ao nascimento de um novo direito como o Direito Ambiental do Trabalho.
Partindo-se da premissa que o direito se caracteriza como um sistema normativo que pode ser apreendido, interpretado, explicado cientificamente, sendo possível compreender de maneira sistemática seu conteúdo, pode-se, por conseguinte, definir duas realidades inconfundíveis a partir da locução sistema jurídico: o sistema do direito positivo, prescritivo