constitucional
1. Numa Federação, a Constituição distribui as competências entres as entidades federativas. Os diversos Estados Federais comumente se utilizam de três modelos de repartição horizontal de competências, a partir do federalismo clássico norte-americano1, que ficou conhecido como
“federalismo dual”2:
Discriminação expressa e detalhada das competências da entidade central, reservando as competências remanescentes para as unidades regionais (EUA);3
Previsão expressa e minuciosa das competências das unidades regionais, ficando a competência residual para o nível central
(Canadá);
1
Cf. SCHWARTZ, Bernald. O federalismo norte-americano atual. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1984, p.26: “A divisão de poder entre Washington e os governos estaduais prevista na Constituição foi durante muito tempo dominada por esta doutrina do federalismo dual. A doutrina baseou-se na noção de dois campos de poder mutuamente exclusivos, reciprocamente limitados, cujos ocupantes governamentais se defrontavam como iguais absolutos. De acordo com ela, tanto o governo federal quanto os governos estaduais tinham destinada a eles uma área de poder rigidamente definida. Nesta visão, o equilíbrio apropriado necessário ao funcionamento de um sistema federal e estadual. Os
Estados e a Nação são concebidos como rivais iguais e, a menos que haja uma delimitação rígida de sua respectivas competências, teme-se que a própria União sofra uma ruptura em decorrência de sua rivalidade. Isto é verdadeiro especialmente no que se refere à expansão da autoridade federal. Os poderes reservados aos Estados precisam ser preservados zelosamente para não serem tragados pelo Governo de Washington.”
2
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 18. ed. São
Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 155: “[a idéia de repartição horizontal, típica do federalismo dual, é] separar, radicalmente, a competência dos entes federativos, por meio