Constituição e meio ambiente
Lélia Marino
1. Introdução
No âmbito do planejamento e da gestão territorial tanto rural como urbana, as posturas defendidas através das alterações propostas no Código Florestal só agregam perspectivas negativas ao quadro atual. As áreas rurais vêm diminuindo gradativamente em muitos municípios brasileiros, cedendo lugar às áreas urbanas. Onde persistem as áreas rurais, há crescente pressão sobre os remanescentes de ecossistemas naturais, sendo esta caracterizada pela degradação ambiental, com destaque para a supressão de vegetação nativa, que vem sendo substituída por atividades de agricultura, silvicultura e pecuária. No cenário urbano, revela-se, em muitos municípios, a inexistência, inadequação (técnica e/ou jurídica) ou inaplicação de Planos Diretores, bem como a presença de amplas áreas com ocupação, uso ilegal e vedação ao acesso de áreas públicas, além da incidência de parcelamentos ilegais do solo para fins urbanos, contrariando as normas ambientais e urbanísticas, com a ocupação de áreas de risco. Em conseqüência dessas alterações adversas, multiplicam-se as ocorrências de enchentes, erosão, assoreamento das coleções hídricas, deslizamentos de terra, falta de água, poluição e tantas outras tragédias cotidianas que assolam as cidades brasileiras. A fim de evitar e mitigar a recorrência desses problemas e dos impactos da urbanização é fundamental a manutenção e respeito às Áreas de Preservação Permanente (APPs), que abrangem as margens dos cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais, nascentes, encostas acima de 45°, topo de morros, restingas, dunas, manguezais, veredas e altitudes maiores que 1.800 metros (Código Florestal). A proteção dessas áreas é justificada pelo cumprimento de um conjunto de funções ambientais vitais, quais sejam: