Comissão de revisão da legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez
Proposta Normativa
Minuta de Substitutivo
Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do sistema único de saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Toda mulher tem o direito à interrupção voluntária de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.
Art. 2º Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:
I − até doze semanas de gestação;
II − até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;
III − no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;
IV − no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.
Art. 3º No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por seu representante ou assistente legal, resguardado o direito da gestante à manifestação de sua vontade.
Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade da gestante representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.
Art. 4º Os incisos II e III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
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II −
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cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em
clínicas