aborto
3.4 Aborto necessário
Legalmente aceito, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante e se praticado por médico (art. 128, I, do CP).
É excludente de ilicitude e não ausência de culpabilidade ou punibilidade. O estado de necessidade da preservação da vida da mãe torna a prática lícita, contudo, o perigo não precisa ser atual, faz-se necessária a certeza de que a continuidade da gestação possa levar a morte da gestante. Esse risco pode ser devido a anemias profundas, diabetes e muitas outras complicações, que não puderem ser superadas pela medicina. Além disso, a gestante deve concordar com o aborto (MIRABETE, 2006).
4.3.5 Aborto sentimental
INTRODUÇÃO
A prática abortiva percorre os séculos e envolve situações diversas que leva milhares de mulheres jovens e/ou adolescentes, com gravidez precoce ou indesejada, à morte no Brasil.
Segundo Mirabete (2006), o aborto deveria ser liberado no Brasil, um país onde a grande maioria da população não tem condições de manter seus filhos e a ineficácia das autoridades em punir as práticas de interrupção da gravidez, tem concorrido para o aumento de clínicas clandestinas. Nosso Ordenamento jurídico tutela a vida intra-uterina e a integridade física da mulher gestante, mas atualmente, o tema contraiu para si a questão da legalidade, que em alguns casos o aborto legal seria mais saudável à sociedade.
Nesse mesmo compêndio de leis, a preservação da vida é tema indiscutivelmente primordial, contudo, tem-se preocupado o legislador com a descriminalização do aborto, visto que, milhares e milhares de mulheres morrem todos os anos pelas práticas abortivas inadequadas.
No Brasil o aborto é permitido