Comentários sobre o artigo 475 J do CPC
A reforma processual promovida pela Lei nº 11.232/2005 tornou o processo mais célere ao efetuar o processo declaratório e executivo na mesma etapa. Nesta breve explanação, comentaremos alguns aspectos do artigo 475-J do CPC.
O Artigo 475-J do CPC diz que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Observa-se que existe uma grande polêmica a respeito do termo inicial da multa prevista neste artigo.
Para alguns processualistas, o prazo somente pode ser iniciado após a devida intimação do executado, na pessoa do advogado, a pagar em 15 dias, sendo que a intimação do seu advogado é totalmente possível.1
Por outro lado o Superior Tribunal de Justiça entendia primeiramente que a contagem do prazo tinha início imediatamente com o trânsito em julgado e depois, pacificou tal tese defendida e ressaltou que a intimação deveria ser pessoal caso o réu fosse defendido por curador especial.2
O caput do artigo 475-J evidencia que é essencial a iniciativa da parte para o início do cumprimento da sentença, pois, prevê que a expedição do mandando de penhora e avaliação está inerente à vontade do demandante, chamada pelo legislador de requerimento.3 O requerimento do demandante não exige a mesma rigidez de uma petição inicial, mas deve conter alguns dados mínimos para a sua existência.
Por fim, cabe dizer que embora numa interpretação literal do artigo 475-J leve a conclusão de que a apresentação de impugnação dependa de garantia em juízo, tal como a penhora, é mais correto das a impugnação o mesmo tratamento dado aos embargos à execução, na qual a lei prevê a dispensa de garantia em juízo como condição de apresentação da defesa.4
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para