Aplicação do artigo 475-J ao processo trabalhista
PRÓ-REITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO
INSTITUTO DE DIREITO
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. Introdução
A Lei 11.232/05 trouxe consigo importante mudança no quadro de aplicação prática do Direito Processual Civil, na medida em que integrou, no mesmo processo, os atos de cognição (processo de conhecimento) e de execução (processo de execução), reunindo estes em um único procedimento, que a partir de então passou a delimitar-se por “fases”. Tal alteração, dando ao procedimento um sincretismo que lhe rendeu a alcunha “processo sincrético”, nos permitiu a ideia de imaginarmos um processo mais real e eficaz, através da celeridade que lhe garantia este novo modelo.
De forma a garantir a celeridade e eficácia que se tornariam padrão e objetivo do processo sincrético, introduziu a lei, também, uma multa que, ao mesmo tempo em que exibia sua característica coercitiva quanto aos maus pagadores, trazia, como consequência visível, um estímulo “negativo” ao devedor para que efetivasse com rapidez o pagamento voluntário do valor estipulado em sentença, não condicionando tal recebimento a um novo processo (executório) por parte do credor; esta multa, inserida no artigo 475-J do CPC, consiste em 10% do valor da condenação em caso de não pagamento do estipulado em sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta inovação não se contou muito para que os operadores do Direito do Trabalho passassem a tentar integrar à multa inovadora do Processo Civil às práticas executórias do procedimento trabalhista, objetivando, deste modo, uma melhor eficácia e rapidez de pagamento, garantindo ao empregado que o empregador condenado arque com suas obrigações e materialize o pagamento estipulado, situação esta que, corriqueiramente, encontrava-se impossibilitada pelos instrumentos recursais ou, ainda, o descaso do empregador diante da sentença condenatória.
É a partir deste ponto,