DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SER APLICÁVEL OU NÃO AO PROCESSO DO TRABALHO
Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional
Damásio de Jesus, Graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul, Conciliador no
Juizado Especial Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente.
DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SER APLICÁVEL OU NÃO
AO PROCESSO DO TRABALHO
Uma das questões mais polêmicas nos dias atuais presente na Justiça do
Trabalho e a da possibilidade do artigo 475-J do CPC ser aplicável ao Processo do
Trabalho. A controvérsia se estende por longos anos e para melhor estudo, far-se-á a necessidade de uma singela explicação do tema.
Nesta esteira, como já dito, aplicação da multa prevista no artigo 475-J do
CPC é sem dúvida um tema de extrema repercussão atualmente na Justiça do
Trabalho. Este dispositivo foi inserido ao CPC através da Lei nº 11.232/05, no qual, o seu objetivo é de dinamizar o pagamento do valor homologado pelo devedor.
Contudo, na seara trabalhista, aparentemente o dispositivo encontra óbice legal para sua aplicabilidade. Da leitura do artigo 769 da CLT, prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X
(Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão.
O Ilustre Mauro Schiavi em sua obra Manual de Direito Processual do
Trabalho (6. ed. 2013. p.1052) entende que é aparentemente possível a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, senão vejamos:
“Para nós, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao
Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam:
a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista;
c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho;
d) interpretação sistemática dos arts. 841 e 880 da