A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC À EXECUÇÃO TRABALHISTA
INTRODUÇÃO
O objetivo do direito processual é, nada mais do que assegurar a tutela dos direitos garantidos na norma material, e para atingir tal objetivo, por vezes, o direito processual vai tomando formas diferentes. Ou seja, sem o direito processual, de nada adiantaria a norma formal, já que esta não se efetivaria.
No que diz respeito ao Direito do Trabalho, o direito processual destaca-se mais ainda, já que, garante ao trabalhador o real acesso à justiça e, em conseqüência, uma melhor condição social, conforme preceitua a Nossa Carta Magna.
Alguns doutrinadores inclusive, destacam que na prática, não é isso que ocorre, uma vez que os maus empregadores, acabam confiando na morosidade da justiça, bem como, nas conciliações fraudulentas para frustrar os direitos de seus empregados.
A fase da execução da sentença trabalhista é sem dúvida a fase decisiva da tutela dos direitos do empregado, entretanto, tal fase é a mais complicada, já que é demorada, e nem sempre consegue fazer com que o empregador cumpra o que foi determinado na sentença. Isso porque, o processo trabalhista não é dos mais eficientes, já que existem nele várias lacunas.
Em razão disso, o processo trabalhista admite a aplicação subsidiária do processo civil, conforme os artigos 769 e 889 da CLT, os quais impõem como requisitos para a aplicação subsidiária da norma processual civil: a omissão da CLT e a compatibilidade com a principiologia que rege o processo laboral, sendo que no caso de execução, ainda se impõe que na ordem de aplicação subsidiária, deve-se primeiro recorrer à Lei nº. 6.830/80, que trata das execuções fiscais, para somente depois de esgotas as possibilidades de aplicação recorrer ao Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, passou por inúmeras mudanças desde sua criação, trazendo o sincretismo processual e tornando mais célere o processo, e permitindo que tanto o procedimento cognitivo, como o