Execução provisória e a multa do artigo 475
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E O ARTIGO 475 J DO CPC
RESUMO
Nos termos do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma será realizado conforme os artigos 475 – I ao 475 – R do CPC, artigos estes que foram incluídos pela Lei n. 11.232/2005.
O presente trabalho tem como objetivo principal traçar um panorama geral, sobre a execução provisória e a polêmica que existe em torno do artigo 475 J do CPC, no que tange incidência, aplicabilidade e natureza jurídica da multa de 10 %, bem como da exigibilidade dos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
Segundo a conceituação legal, a execução será provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§ 1º do artigo 475-I, CPC).
Importante, destacar a consideração doutrinária sobre o instituto, já nos termos do procedimento adotado pela Lei 11.232/2005, onde fica estabelecido que o critério, agora, é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução.
Em se tratando de decisão acobertada pela coisa julgada material, a execução é definitiva; no caso de se tratar de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, a execução é provisória.
Assim, uma vez prolatada sentença que contempla a obrigação de pagamento por quantia certa, impugnada mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá o credor, ainda que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado, lançar mão da mencionada execução provisória da sentença, realizando, inclusive, todos os atos executivos para a satisfação completa da obrigação, desde que cumpridas todas as exigências legais.
SUMÁRIO
1. Introdução 2. Execução Provisória e a incidência da multa de 10 % 3. Natureza Jurídica 4. Honorários advocatícios na