Resposta do ava anahanguera
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Cumprimento da sentença– Aplicação da multa prevista no art. 475, J, do CPC -
Sirlaine Cintra de Siqueira Bacharela em Direito
A Lei nº 11.232/2005, com vigência a partir de 24 de junho de 2006, uma das que integra a reforma processual civil realizada periodicamente, trouxe significativa modificação na execução de sentença condenatória por quantia certa. A alteração imposta pela Lei 11.232/2005 não alcançou todos os títulos executivos, pois, quanto aos extrajudiciais, aplicam-se as disposições do Livro II – Do Processo de Execução (arts. 566 a 795), sejam obrigações de pagar quantia, fazer, não fazer ou entrega de coisa. Quanto aos judiciais que determinem o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, obedecerão as regras dos artigos 461 e 461-A do CPC, e os que se referem à determinação para pagamento de quantia certa aplicam-se as disposições dos artigos 475-I a 475-R do mesmo diploma legal, objeto destes comentários, principalmente o art. 475-J – aplicabilidade da multa processual no caso de não cumprimento da sentença. Além disso, os procedimentos especiais de execução de título judicial de pagamento de quantia certa permanecem com a observância de suas regras específicas, tais como as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, execuções de alimentos provisionais etc. A nova alteração promovida no Código de Processo Civil visou simplificar o processo de execução, que agora é processado imediatamente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, com aproveitamento da citação operada nesta ação. Note-se que não houve a extinção dos processos de liquidação e de execução, havendo tão-somente a mudança de seu procedimento, que deixou de ter autonomia e independência para prosseguirem logo após a sentença trânsita em julgado, sem necessidade de formação de nova relação jurídica. O