Codigo Penal Art 59
- Art. 59: Fixação da pena;
- Art. 60: Critérios especiais da pena de multa;
- Art. 61: Circunstâncias agravantes;
- Art. 62: Agravantes no caso de concurso de pessoas;
- Art. 63 e 64: Reincidência;
- Art. 65 e 66: Circunstâncias atenuantes;
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes;
- Art. 68: Cálculo de pena;
- Art. 69: Concurso material;
- Art. 70: Concurso formal;
- Art. 71: Crime continuado;
- Art. 72: Multas no concurso de crimes;
- Art. 73: Erro na execução;
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido;
- Art. 75: Limite das penas;
- Art. 76: Concurso de infrações. Dentre estes, estuda-se a seguir o Art. 59, que determina o modo de fixação de pena. A doutrina classifica este artigo como circunstâncias judiciais de aplicação de pena, o qual confere ao magistrado uma dose de discricionariedade ao fixar a pena-base, conforme seu entendimento ser adequada e suficiente relacionados à reprovação do crime e sua própria prevenção. O Juiz se orienta através de rol específico para na primeira fase de cumprimento de pena, estipular a dosimetria da mesma. A letra da lei diz:
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)