Art. 59 do código penal brasileiro, as circunstâncias judiciais.
Art. 59 do Código Penal brasileiro, as circunstâncias judiciais.
O art. 59 do CP trata de uma norma penal não incriminadora complementar, fornecendo princípios gerais para a aplicação da lei pena, fornecem ao julgador os critérios necessários à fixação da “pena base” entre os limites da sanção fixados abstratamente na lei penal:
“Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. ”
Nos termos do dispositivo em estudo, o juiz deve levar em conta, de um lado, a “culpabilidade”, “os antecedentes”, a “conduta social” e “a personalidade do agente”, e, de outro, as circunstâncias referentes ao contexto do próprio fato criminoso, como os “motivos”, as “circunstâncias” e as “consequências do crime”, bem como o “comportamento da vítima”. Diante desses elementos, que reproduzem a biografia moral do condenado de um lado, e as particularidades que envolvem o fato criminoso de outro, o juiz deve escolher a modalidade e a quantidade de sanção cabível, segundo o que lhe parecer necessário e suficiente para atender aos fins da pena. É preciso que a fixação da pena seja fundamentada, devendo, por isso, cada uma das circunstâncias em comento estar expressamente descrita na sentença, de modo que fiquem absolutamente claros para o réu de quais fundamentos se valeu o magistrado para majorar a sua pena, possibilitando assim ao réu recorrer, se entender oportuno.
Pela