SENTENÇA - O ESTRANGEIRO; CAMUS, Albert.
Vistos.
MEURSAULT, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 121, caput, do Código Penal
A denúncia foi recebida. O réu foi citado e interrogado. A resposta à acusação foi apresentada.
Na fase de instrução foi ouvido o autor, e testemunhas da acusação e de defesa.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
DAS SANÇÕES
Com relação ao crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal:
A estipulação da pena base remete a analise dos artigos 59 e 68 do CP, sendo necessária a fundamentação das circunstancias encontrados no texto do art. 59.
O fato em questão, o homicídio de um árabe praticado por MEURSAULT configura-se como injusto penal, é fato típico, antijurídico e culpável. O autor em questão poderia ter agido de forma diferente, tinha consciência da ilicitude de seu ato, sendo assim uma conduta reprovável.
Para fazer a análise das três próximas circunstâncias é necessário explicar qual a teoria adotada para esta sentença. Ao observar os ditames do art. 59, do Código Penal, sendo desconsiderados os antecedentes criminais, conduta social e personalidade do agente. Esse devido, segundo Greco (2011, p. 556), ao julgador não possuir capacidade técnica de se aferir a personalidade do agente. Somente um profissional da saúde poderia aferir, e mesmo assim tendo uma análise de toda a vida do agente – desde a infância até o momento presente. “Merece ser frisado, ainda, que a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do autor”.
Quanto aos antecedentes, análise desses apresenta um caso de inconstitucionalidade, pois o instituto reflete uma pena de caráter perpétuo, uma vez que o “mau antecedente será sempre considerado”. Ou seja, o indivíduo será perpetuamente punido por determinada conduta, sendo vedado pela Constituição Federal, no art. 5º, XLVII, b. E mesmo, se tal teoria não