Ação Anulatória de casamento
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Reconhecida na sentença a prática do crime, inicia-se a definição da extensão da sanção oponível ao réu, efetuando-se, então, o cálculo da pena. A norma do artigo em questão apresenta um método de mensuração da pena que vincula o Juízo, devendo cada etapa ser considerada e fundamentada.
Para o réu, a observância da disciplina do artigo 68 constitui uma garantia, assegurando-lhe o direito de saber as razões pelas quais sua sanção foi cominada com maior ou menor rigor.
Por tal método, tido como trifásico por se dividir em três etapas, a pena-base é delimitada, na fase inicial, a partir da incidência, no caso concreto, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A lei não oferece parâmetros para fixá-la, conferindo a lei boa margem de discricionariedade ao Juízo em sua aplicação.
Nesta etapa, mesmo que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu (o que ensejaria a certeza na redução da sanção) a pena-base não pode ficar aquém do mínimo legal previsto na cominação abstrata do crime.
Depois de fixada a pena-base, pelos critérios do artigo 59 do Código Penal, tem-se uma pena provisória, sobre a qual o Juízo considerará as circunstâncias legais atenuantes e agravantes que ocorreram no delito, previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal.
Novamente neste ponto não se admite a redução da pena para aquém do mínimo legal, ou um aumento além do limite máximo previsto no tipo penal. Também aqui o julgador deve ficar adstrito aos limites mínimos e