Casamento putativo
Texto enviado ao JurisWay em 20/9/2006.
[pic]Indique aos amigos
Casamento para ser válido no nosso ordenamento jurídico, requer que sejam observadas certas formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, sob pena de ser considerado anulável ou nulo. O casamento anulável, produz seus efeitos desde a cerimônia até o trânsito em julgado da sentença anulatória. Porém, há hipóteses que, por decurso de prazo (a lei prevê um prazo decadencial para os legitimados ajuizar ação anulatória, art. 1.560 do CC/02), ou por vontade das partes (art.1553 do CC/02), o matrimônio pode ser convalidado. A doutrina, com relação aos efeitos do casamento anulável, diz que são ex nunc, ou seja, os efeitos da sentença anulatória não retroagem ao momento da celebração, e sim, a partir da sentença. Já o casamento nulo, não surte efeitos. Para o a legislação vigente ele nunca existiu. A Ação Declaratória da nulidade poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Ocorre, porém, que existem circunstâncias de extrema relevância, que muitas vezes são ignoradas por um ou ambos os cônjuges, circunstâncias estas, que se conhecidas, antes do enlace matrimonial, certamente inviabilizaria tal união, tais como: doença grave contagiosa, omissão quanto a verdadeira idade, ou crime praticado pelo consorte, entre outras. Desta forma, o casamento putativo é aquele realizado na completa ignorância de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável. Casamento putativo é aquele em que os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo. A palavra Putativo deriva do latim putare (imaginar, crer), isso significa que o casamento foi realizado na ignorância de circunstâncias, que se conhecidas, por um ou ambos os cônjuges,