casamento putativo
O casamento putativo , desde que presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais, constitui forma válida de união conjugal regulamentada na lei. Embora seja nulo ou anulável, seus efeitos são válidos para o cônjuge de boa-fé, por isso não será inválido. De acordo com o Código Civil de 2002, no seu artigo 1561, fala da boa-fé e esta nesse caso, significa a ignorância da existência de impedimentos, por um ou ambos os cônjuges. Produz portanto para o cônjuge de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença anulatória . O termo putativo deriva do latim putativus, a, um, e significa "que é reputado ser o que não é"2 . Assim, o termo casamento putativo remonta que pelo menos para um dos esposos, as circunstâncias do casamento parecem ser diversas daquelas que realmente são.
Teve origem no direito romano, mas foi desenvolvido pelo direito canônico, como uma forma de minimizar os efeitos da nulidade e proteger os filhos. Com a modernização pelo direito dessa teoria quase todos os países possui o estatuto do casamento putativo.
O momento para se apurar a boa-fé dos nubentes é o momento da celebração do casamento, sendo irrelevante qualquer conhecimento de invalidade posterior a ela. A boa-fé eem geral se presume entre os nubentes. Prevalece a corrente integrada de que o único requisito para a caracterização da putatividade é a boa-fé, embora outros autores indiquem esta e também o caso do casamento ser nulo ou anulável.
Efeitos
São todos os normalmente produzidos por um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença que lhe ponha termo. Os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a data da sentença anulatória. Enquanto não houver trânsito em julgado da sentença,