Família
1. União Estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.
Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.
2. Casamento Válido
“O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, desde que presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais, constituem formas válidas de uniões conjugais regulamentadas na lei. O putativo, embora nulo ou anulável, produz efeitos de casamento válido para o cônjuge de boa-fé e, por isso na será incluído, neste trabalho, nos casos de casamento inválido.”
3.1 Casamento Putativo 3.1. Conceito
“Casamento putativo, segundo se depreende do art.1.561 do CC, é o que embora ‘’anulável ou mesmo nulo’’, foi contraído de ‘’boa-fé’’, por um ou por ambos os cônjuges. Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimento dirimentes à união conjugal”.
“Casamento putativo é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção a boa fé, com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, para o de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença anulatória”.
“Essa ficção de casamento nulo ou