Elaboração de fichas
O presente estudo tem origem nas muitas questões que recebemos durante a ministração das aulas sobre o casamento putativo, dentro do programa de Direito de Família.
Apesar da pouca incidência prática, o assunto desperta interesse, especialmente, na seara dos concursos públicos.
Periga voltar à tona, posto que estamos presenciando o êxodo das populações que viveram situações de guerra, recentemente. Homens e mulheres fogem de seus países para se livrarem da fome, miséria, violência, perseguição política. Seus documentos e sua história são apagados, queimados, o que pode gerar futuramente a situação de putatividade.
No âmbito interno, é comum o casamento do retirante, já casado e com família em sua terra natal, na cidade onde se estabelece, caso em que provavelmente redundará na sua nulidade e possível declaração de putatividade.
Assim, procuramos trazer um texto enxuto, a fim de beneficiar o aluno no estudo do tema, respondendo, através da nossa pesquisa, as questões cujas respostas só se encontram nos livros específicos, hoje em dia, quase inexistentes.
O casamento putativo está inserido dentro das nulidades do casamento.
Um casamento declarado nulo não deve produzir efeitos. Contudo, esta afirmação não pode ser levada um termos absolutos, sob pena de trazer conseqüências graves às pessoas que contraíram o matrimônio de boa fé e, sobretudo, sua prole.
Em última análise, seria o mesmo que falar que, descoberto vício no casamento passível de nulidade, os filhos já nascidos daquela união não poderiam mais ser reputados como tal, porque o casamento nulo não poderia produzir efeitos. Da mesma forma, extinguiriam, imediatamente, todas as obrigações e deveres recíprocos entre cônjuges. E o casamento, que até então era casamento, passaria a ser uma união de fato, um concubinato.
Almejando corrigir estas distorções é que surgiu o casamento putativo. É um regime de exceção dentro da teoria das nulidades e não da inexistência, para os que assumem a