Direito civil - casamento putativo
INTRODUÇÃO
Ao adentrarmos em mais um ramo do Direito Civil – Direito de Família – não podemos deixar de elucidar questões básicas quanto à exegese da família baseado nos princípios constitucionais; os quais refletem, em sua maioria, a moral e os costumes hodiernos que vêm sendo laicizado do Direito.
A constituição de 1988 considera a célula familiar à união estável entre homem e mulher ou entre qualquer um dos pais e descendentes, assim sendo, ainda é no casamento que a família está alicerçada. Conforme a Lei vigente casamento é a união estável e cerimonial entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se reciprocamente, estabelecendo família.
Duas correntes principais se delineiam no Direito Ocidental: Os primeiros defendem a natureza institucionalista do casamento, ou seja, casamento é instituição social. Os segundos defendem a natureza contratual do casamento enquanto acordo de vontades. O fato de ter disciplina diferente dos demais contratos de Direito Privado não o torna menos contrato, mas contrato especial, sui generis. Outros há ainda que dizem ter o casamento duas naturezas: enquanto celebração, é contrato; enquanto vida comum, é instituição social.
Neste estudo cognitivo será abordado um dos sistemas de nulidade em matéria matrimonial que apresenta particularidades afastando a Teoria Geral dos Negócios Jurídicos, ou seja, o casamento putativo.
DEFINIÇÃO
No Código Civil a putatividade do casamento está expressa no Art. 1.561:
"Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1° Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2°Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão."
Etimologicamente o vocábulo putativo é o verbo putare (crer,