Trabalho Direito Familia 02
O casamento Inexistente perante o direito é tema de discussão entre os doutrinadores, tendo como ponto de partida se sua manifestação ante o direito tem importância, validade ou se constitui inexistente, uma vez que a inexistência de um ato jurídico para o direito não irá repercutir no ordenamento e não gerará discussão perante a ordem pública.
Na órbita do Direito, o casamento, quanto aos seus vícios, é discutido sob dois aspectos: o de sua nulidade e anulabilidade. Para ambos os processos, doutrinadores têm refletido sobre sua importância, quanto à sua diferenciação e aplicação no ordenamento jurídico. Existe a possibilidade de o casamento portar vícios, seja maior ou de menor gravidade, o que levaria à sua nulidade ou anulabilidade, como diz RODRIGUES (2008). Caio Mário, Pontes de Miranda e Orlando Gomes também entendem que não há possibilidades da realização de um negócio jurídico que não reúna elementos intrínsecos necessários e imprescindíveis para a admissão ao mundo jurídico, o que geraria uma infração aos princípios básicos da sociedade, ameaçando suas estruturas e originando a nulidade e anulabilidade dos atos praticados.
A realização de atos perante o ordenamento jurídico será, portanto, visto de forma a que possam gerar repercussão e até publicidade daqueles, ou seja, se os atos praticados estiverem preenchidos dos elementos de admissibilidade, o casamento será válido, gerando, assim, um efeito no ordenamento jurídico. Porém, mesmo diante de determinados atos que não têm importância jurídica, o legislador, na elaboração da lei, previu a possibilidade de, ao invés de decretar nulo o ato, permitiu às partes a anulabilidade apenas dos vícios sanáveis, permitindo sua revisão por meio de ação para, finalmente, obter um ato perfeito, como descreve RODRIGUES (2008):
“Com efeito, nesse caso, em vez de proclamar a nulidade dos casamentos contraídos com os vícios especificados, o legislador apenas defere às pessoas neles