Familia
- Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave, casamento por procuração, casamento religioso com efeitos civis, casamento putativo, conversão de união estável em casamento
Considerando a importância social do casamento, a norma jurídica reveste a cerimônia de solenidades especiais, tendo em vista garantir a segurança jurídica. Todavia, alguma exceções estão previstas em lei, considerando situações especiais que possam justificar a dispensa de algum requisito legal.
5.1. Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave
No Código Civil estão previstas duas exceções quanto às formalidades do casamento, no que se refere ao estado de saúde dos nubentes: em caso de moléstia grave e em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes.
a)Casamento de nubente acometido de moléstia grave (art. 1 539)
Em caso moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato pode celebrar a cerimônia no local onde ele se encontra; sendo urgente, mesmo à noite. Até mesmo a presença da autoridade competente pode ser dispensada em face de circunstâncias urgentes e emergenciais. Neste sentido, poderá o casamento ocorrer na unidade hospitalar em que o nubente estiver internado, ou mesmo em sua residência, desde que demonstrada a urgência do casamento.
Nestas situações, a ausência da autoridade competente poderá ser suprida por qualquer de seus substitutos legais e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato (parágrafo 1º do art. 1539) Para a celebração faz-se necessária a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever. Será lavrado termo avulso por este oficial, assinado pelas testemunhas e devendo ser registrado dentro de 5 dias, perante 2 testemunhas. Se não ocorrer o registro neste prazo, ocorrerá a ineficácia do casamento.
O casamento realizado em virtude de moléstia grave, em geral pressupõe prévia habilitação, possibilitando a realização em local e hora não previamente