casamento
I. CARACTERÍSTICAS
1) Pessoal – apenas o nubente pode manifestar a vontade
A família não pode escolher o noivo/noiva. Quem manifesta o consentimento é o nubente.
2) Solene
Tem forma a ser observada. Ex: habilitação, testemunha
3) Negócio jurídico eminentemente civil
4) Diversidade de sexos – REsp 1.183.378/RS (Informativo 486)
A diversidade de sexos foi um pouco mitigada.
5) Dissolúvel
Até 1969, o casamento era indissolúvel
II. PRESSUPOSTOS
1) Existência (pas de nullité sans texte en matière de marriage)
- Diversidade de sexos (doutrina tradicional)
- Consentimento (ausência total de consentimento torna inexistente o casamento / vis absoluta = coação física)
- Celebração (ausência de celebração ou incompetência absoluta – exceção artigo 1554)
2) Validade – nulidade ou anulabilidade
III. VIGÊNCIA
- Ordenações – cópula carnal
- CC 16 – celebração
- CC 2002 – 1514 + 1515 – manifestação de vontade + declaração do celebrante
IV. CASAMENTO RELIGIOSO
Validade condicionada à habilitação e ao registro civil.
Sem registro civil, o casamento religioso gera apenas união estável
Apenas a celebração é feita pela autoridade religiosa
1) Com prévia habilitação – 1516, § 1º habilitação + celebração religiosa + 90 dias para registro civil (o registro pode ser feito pelo celebrante ou qualquer interessado)
2) Com habilitação posterior – 1516, § 2º celebração religiosa + habilitação + registro em 90 dias (iniciativa do casal)
Realizada a habilitação, essa terá validade pelo prazo de 90 dias.
V. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Século XVIII – homem: 12 a 15 anos - mulher: 20 a 25 anos
Idade mínima de 16 anos tanto para o homem quanto para a mulher (1517)
Exige-se a autorização de ambos os pais ou dos representantes legais.
Não prevalece a vontade paterna como ocorria no artigo 186 do CC 16
É necessária a autorização de ambos, ainda que apenas um deles detenha a guarda, desde que ambos