casamento
Unidade II – Do Casamento
Do casamento
Não há conceituação pelo Código Civil, inclusive a falta de identificação do sexo dos nubentes (mais de 100 artigos – a partir do art. 1.511);
Estabelece normas quanto à celebração, capacidade, impedimentos, causas suspensivas, habilitação, direitos e deveres dos cônjuges, provas, invalidade, regime de bens, questões patrimoniais, formas de dissolução;
Modestinho (Direito Romano): ‘As núpcias são a união do marido e da mulher em consórcio para toda a vida, pelo direito humano e pelo direito divino’ (Digesto, 23,
II);
Do casamento
‘É a união do homem e da mulher para
estabelecimento de uma plena comunidade de vida’
(Guillermo de Borda);
‘A união permanente entre homem e mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos’ (Washington de Barros Monteiro);
‘Casamento é contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem assistência mútua’ (Silvio Rodrigues);
Do casamento
‘O casamento tanto significa o ato de celebração do
matrimônio como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. O sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos. O ato do casamento cria um vínculo entre os noivos, que passam a desfrutar do estado de casados. A plena comunhão de vida é o efeito por excelência do casamento. (…) gera dois vínculos: (a) vínculo conjugal entre cônjuges; (b) vínculo de parentesco por afinidade, ligando um dos cônjuges aos parentes do outro’. (Maria Berenice Dias);
Natureza Jurídica
Art. 1.511, CC, menciona a finalidade do casamento: ‘O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualidade de direitos e deveres dos cônjuges’;