Direito
2. Prova específica: certidão do registro. Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro..
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Trata-se do sistema da prova pré-constituída. Mas justificada a falta ou perda do registro civil (ex., incêndio, inundação ou fraude no cartório), admite-se qualquer outra prova.
3. Posse do estado de casados: conceitos e elementos. Posse do estado de casados é a situação de duas pessoas que vivem como casadas e assim são consideradas por todos. Tal modus vivendi, em regra, não constitui meio de prova do casamento, a não ser excepcionalmente, em benefício da prole comum (art. 1.545), e nas hipóteses em que ele é impugnado e a prova mostra-se dúbia, funcionando nesse último caso como elemento favorável a sua existência (art. 1.547). Não se trata de conferir o status de casamento a circunstância de mera convivência ou coabitação, ainda que haja filhos, mas de induzir a existência do casamento, que não pode ser provado por certidão do registro em face das aludidas circunstâncias. Apenas serve como prova que tenha sido efetivamente celebrado. Elementos que caracterizam a posse do estado de casados: (a) nomen, indicativo de que a mulher usava o nome do marido; (b) tractatus, de que se tratavam publicamente como marido e mulher; e (c) fama, de que gozavam de reputação de pessoas