Da Nulidade e da anulação do casamento
Paulo Lins E Silva
Advogado. Membro da Internacional Society of Family Law e da International
Academy of Matrimonial Lawyers.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Seguindo a mesma linha do Código Civil vigente, o novo Código
Civil fez também a distinção entre casamento nulo e anulável. O primeiro, sem tempo definido para o decreto sentencial de sua nulidade, portanto imprescritível, considerando-se que o ato jurídico nulo jamais existiu, não estabelecendo vínculos entre as partes envolvidas em tal ato, aliás como bem explica Santiago Dantas, em seu trabalho Direito de família e das sucessões, quando afirma: "quando o ato é nulo, a ação que tem o interessado, para fazer declarar a sua nulidade, não prescreve. Pode ser proposta em qualquer tempo; precisamente porque o ato é nulo, não existe, não vale e toda época será oportuna para se demonstrar judicialmente a sua inexistência".1
O casamento é, pois, nulo quando celebrado com as infrações estabelecidas pela ordem legal e por motivos fundados de interesse público.
Na doutrina francesa distinguem-se os casamentos inexistentes dos casamentos nulos por anulação, da mesma forma que se distinguem os atos inexistentes dos atos nulos, não se ocupando os tratadistas especialmente dos casamentos nulos e anuláveis, pelo princípio geralmente aceito de que não convém, logicamente, separar as questões de inexistência e da nulidade dos atos jurídicos, na forma do comentário de Julien Bonnecase.2
Seguindo ainda na mesma linha, na teoria das nulidades no
Direito Civil, de que essa parte é uma das mais obscuras que existem nessa ramificação científica do Direito, podemos "partir do próprio conceito de Ihering de que os contratos são corpos jurídicos, estabelecendo a fórmula de que as nulidades são as moléstias que afetam o atojurídico, ou