Do casamento nulo e anulável
Por Antonio Carlos Antunes Junior SUMÁRIO: Casamento Nulo e Anulável; 1. Introdução; 2. Casamento Nulo, 2.1. Código Civil de 1916, 2.2. Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), 2.3. Dos Efeitos Jurídicos, 2.4. Da Ação de Nulidade do Casamento; 3. Casamento Anulável, 3.1. Código Civil de 1916, 3.2. Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), 3.3. Dos Efeitos Jurídicos; Da Putatividade do Casamento; 1. Conceito; 2. Da Boa-fé; 3. Dos Efeitos Jurídicos, 3.1. Dos Efeitos em relação aos Cônjuges, 3.2. Dos Efeitos em relação aos Filhos; Bibliografia
Casamento Nulo e Anulável. 1. Introdução. O Casamento realizado com observância dos requisitos legais gera os efeitos previstos na lei, que geralmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Porém, é possível que o casamento seja portador de algum vício de maior ou menor gravidade, capaz de gerar a nulidade absoluta do matrimônio, ou possibilitar a declaração de sua anulabilidade (1). Como veremos adiante, quando um casamento se realiza emanado de infração de impedimento imposto pela ordem pública, em virtude de sua ameaça à estrutura da sociedade ou pelo fato de ferir os princípios básicos em que ela se assenta, o casamento será nulo, e em outros casos a infração se revela mais branda e não atenta contra a ordem pública, e neste caso o legislador apenas disponibiliza às pessoas interessadas, a possibilidade de anulação do matrimônio (2). É importante frisar, de antemão, que o sistema de nulidades do Casamento do Código Civil não adota na íntegra os princípios e critérios do regime de nulidades dos negócios jurídicos (3). Vale lembrar ainda que o sistema de nulidades distingue os atos nulos dos atos anuláveis, o que também é adotado no direito matrimonial. A nulidade absoluta é aquela que apresenta algum vício essencial acarretando a total ineficácia do negócio jurídico, como prevê o artigo 166 do novo Código Civil (4). São características da nulidade absoluta: sua declaração é de interesse coletivo; o