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QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA 1. Cabe indenização moral àquele dos cônjuges cujo casamento foi desfeito por meio de divórcio requerido pelo outro sob a alegação de que já não mais sentia qualquer espécie de afeto pelo excompanheiro? Considerando que os deveres dos cônjuges (art. 1.566 do CC) não foram alterados pela EC 66/2010, Flávio Tartuce entende que conservase ainda um modelo dualista, com e sem culpa, como ocorre com outros ramos do Direito Civil, devendo a culpa ser discutida em casos excepcionais, de maior gravidade. Assim, o divórcio poderá ser litigioso (quanto há pretensão de imputação de culpa) ou consensual. Para o caso de “fim do amor”, ausência de afeto, ou deterioração factual do casamento, o referido jurista entende que seja pertinente a mitigação da culpa, decretandose o divórcio por mera causa objetiva, postergandose para outras demandas o debate da culpa, se for o caso, conforme já entendia a jurisprudência antes da EC
66/2010:
“Separação judicial. Inexistência de amor. A inexistência de amor autoriza a separação, não a imputação de culpa pelos desentendimentos do casal” (TJSP, Apelação Cível 2703934/200, 4a Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Carlos Stroppa, j. 04.09.2003). 2. Em que consiste o divórcio falência?
O §1o do art. 1.572 determina que “a separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.” Em comentário ao aludido parágrafo, Milton Paulo de Carvalho Filho aponta como requisitos cumulativos para que seja requerida a separaçãoruptura, ou divórcio falência, (a) a separação de fato há mais de um ano e (b) a impossibilidade da reconstituição do casamento, devendo ambos. Ele ressalta que ambos devem ser