Direito Administrativo revisao
Executivo.
• PRINCÍPIOS
• são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas. – o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a Administração
(direta, indireta) devem obedecer, além destes há inúmeros outros.
• a) Supremacia do interesse público – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular;
• b) Indisponibilidade do interesse público
– limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.
- Princípios constitucionais do Direito
Administrativo:
• a) legalidade: é a base do Estado Democrático de
Direito e garante que todos os conflitos serão resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e sistema tributário).
• b) Impessoalidade:
Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
• c) moralidade: prima pela probidade dentro da Administração como uma das diretrizes a ser seguida.
• d) publicidade: Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; • e) eficiência: (EC 19 – já existia mas não com esta roupagem): visa:
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
• a) é um dever, é obrigatório;
• b) é irrenunciável;
• d) deve obedecer aos limites das regras de competência, sob pena de inconstitucionalidade. •Abuso de Poder – é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público embora competente para a prática de um ato ultrapasse os limites das suas atribuições ou se desvie das finalidades