Direito de Familia
Introdução Na invalidade do casamento dedica-se i estudo da nulidade e anulabilidade do matrimônio. Ao estudar a teoria das nulidades, estabelece a distinção entre ato nulo e ato anulável.
As idéias fundamentais sobre nulidade serão sucintamente reiteradas; mas ênfase maior será posta na anulação de casamento por erro essencial sobre a pessoa do outro conjugue e nos demais assuntos ainda não tocados. Com a facilidade de obter um divórcio, os processos anulatórios, hoje infreqüente, torna-se ao ainda mais raros.
1- Distinção entre casamento nulo e anulável A diferença entre casamento nulo e anulável se apresenta mais nítida quando se tem em vista: a) os efeitos da sentença de nulidade e de anulação; b) as pessoas que podem reclamar a declaração de nulidade absoluta ou relativa; c) a questão da caducidade das ações para infirmar o casamento.
a) Enquanto o casamento nulo não gera, ordinariamente, qualquer efeito, pois quod nulum est nullum efectum prodicit, o casamento anulável tem plena repercussão jurídica até sua invalidade;
b) No casamento nulo, a invalidade pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. (CC, art. 1.549)
2- Casamento inexistente. Crítica dessa concepção. O conceito apareceu na doutrina francesa, dentro do direito matrimonial, para circundar o preceito, muito difundido nesse campo, de não haver nulidade de casamento sem expressa disposição de lei. “Pas de nullité sans texte!”
Exemplos de casamento inexistente:
a) entre pessoas do mesmo sexo;
b) aquele que não houve celebração;
c) matrimônio em que não houve manifestação de vontade pelos nubentes. 3- Casos de nulidade absoluta - No sistema atual, é nulo o casamento: contraído com infração de qualquer impedimento matrimonial (CC, art. 1.548, II); contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da