Penal
De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:
a) privativas de liberdade; —
b) restritivas de direitos; e
c) multa.
As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. Deve ser ressaltado, contudo, que a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.
0 art. Ia da Lei de Introdução do Código Penal, traçando a distinção acima apontada, diz:
Art. Ia. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.25*
As penas restritivas de direitos, de acordo com a nova redação dada ao art. 43 do Código Penal pela Lei na 9.714/98 são: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública d) interdição temporária de direitos; e e) limitação de fim de semana.
A multa penal é de natureza pecuniária e o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 (dez] ao máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 (cinco) vezes esse valor. Poderá o juiz, contud verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-mult segundo a norma contida no § Ia do art. 60 do Código Penal.
Esse raciocínio será levado a efeito quando não houver previsão expressa, no preceito secundário do tipo penal incriminador, da quantidade mínima e máxima de dias-multa, a exemplo do que ocorre com o art. 33 da Lei n2 11.343/2006,que prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-mult
8. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
8.1.