Codico civil
a) Paulo, se assim o desejar, poderá, no prazo de até um ano após atingir a maioridade, introduzir em seu nome um patronímico materno, sem que precise justificar sua vontade.
Opção correta: É o que se extrai do artigo 56 da LRP: “Da mesma forma, nesta hipótese de alteração espontânea, devem ser mantidos os apelidos de família, o que limita também as possibilidades de modificação do nome, sendo a mais comum à incorporação de sobrenomes maternos ou de avós”.
b) É obrigatória, em razão de abolição do traço patriarcal da legislação civil brasileira, a adoção do sobrenome materno, de modo que o registro de nascimento de Paulo poderá ser alterado a qualquer momento e, até mesmo, de ofício.
Opção incorreta. Não existe dispositivo legal que determine alteração de ofício em casos como o apresentado. (Art. 54 e 55, LRP)
Art. 54, LRP: O assento do nascimento deverá conter:
1º. O dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximadamente;
2º. O sexo do registrando;
3º. O fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º. O nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º. A declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º. A ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º. Os nomes e os prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º. Os nomes e o prenomes dos avós paternos e maternos;
9º. Os nomes e os prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
Art.55, LRP: Quando o