Civil
Ante a matéria que fora devolvida à apreciação deste órgão revisional em decorrência do efeito devolutivo que está impregnado na gênese da apelação como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição, resta patenteado que o objeto do apelo cinge-se exclusivamente à alegação de que, em não estando fruindo diretamente do apartamento que gerara as parcelas condominiais perseguidas, não poderia o apelante ser compelido a concorrer para o custeio das despesas, mormente porque competia ao apelado exigir da sua