Civil
Em resumo, quanto a origem, a responsabilidade civil admite a seguinte classificação:
A – Responsabilidade civil contratual ou negocial. Nos casos de inadimplemento de uma obrigação, o que está fundado nos arts 389,390 e 391 do atual Codico Civil.
B- Responsabilidade civil Extracontratual ou aquiliana. Pelo Código Civil de 1916 estava fundada no ato ilícito (art. 159) No código civil de 2002 esta baseado no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187)
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra por ato ilícito. No Código Civil de 2002 a responsabilidade civil advém da prática de um ato ilícito praticado por uma pessoa, consiste na violação ao direito alheio e na provação de prejuízo, mesmo que meramente moral, por meio de uma ação, omissão voluntária, negligência ou imperícia, pode estar caracterizada pelo descumprimento de um contrato, ou por uma ação ou omissão extracontratual. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela razoabilidade, boa fé ou bons costumes.
No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil consiste na reparação do dano pela ocorrência dos acidentes de consumo, ocorrendo quando o fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde ou a reparação pode ocorrer pela entrega ou prestação de serviços defeituosos.
No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar o liame, a ligação de que uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas, e, em que medida está obrigada a repará-lo.
Dois são os fundamentos da responsabilização do agente: de um lado, a culpa, baseada na teoria