Classificação dos recurso com comparação ao novo código cpc
Sendo que decisões processuais podem padecer de vícios e equívocos, nosso ordenamento jurídico nós da possibilidade de se reexaminar os atos processuais.
Desta forma se da os recursos que segundo Gabriel Rezende Filho é “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito”. Que pode ser visto de diferentes enfoques, podendo ser estabelecidas por doutrinas ou por leis.
Como os previstos pela Constituição Federal que têm por finalidade levar aos Tribunais Superiores o seu conhecimento ou defender os direitos fundamentais do indivíduo.
Já na questão doutrinarias mais comum são aquelas que levam em consideração o âmbito, o momento da interposição, o tipo de fundamentação, o objeto tutelado e os efeitos dos recursos.
Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.
Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).
Quanto ao objeto: ordinários (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).
Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não suspensivos.
Com tudo o novo código de processo cível vem reajustar, suprimir e extinguir alguns dos recursos já existentes.
A apelação, se mantendo a já tradicional regulamentação de seu amplo efeito devolutivo. Inova-se, porém, em dois pontos: prevê-se a interposição da apelação diretamente no tribunal e se modifica a regulamentação do efeito suspensivo deste recurso. Pois colocará fim do efeito suspensivo ope legis da apelação como regra.
Já o agravo de instrumento foi suprimido, pois com implementação generalização do processo eletrônico tornará sem sentido a designação agravo de instrumento. Propõe que este recurso seja simplesmente