Intervenção de terceiros
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTRODUÇÃO
Preliminarmente devemos conceituar o Terceiro, porque se chega nele por negação, Terceiro é quem não é parte. Parte, na definição de Vicente Greco Filho, tem dois sentidos, o primeiro está absolutamente desvinculado de qualquer relação de direito material, revelando-se pelo simples fato de alguém ingressar no processo, e cuja condicionalidade se esgota no exame da capacidade de ser parte; o segundo vincula-se ao exercício da ação e envolve a legitimidade de agir.
Ocorre o fenômeno processual chamado Intervenção de Terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. Deve-se definir Intervenção de Terceiros como o ingresso de quem não é parte.
Segundo Vicente Greco Filho, a intervenção de terceiros é tradicionalmente classificada como intervenção espontânea e intervenção provocada, de acordo com a voluntariedade daquele que ingressa em processo alheio. Outra classificação leva em consideração a posição do terceiro perante o objeto da causa, quando o terceiro ingressa e se coloca em posição auxiliar da parte, como ocorre na Assistência, e será principal, quando o terceiro ingressa exercendo o direito de ação, pleiteando algo para si ao Judiciário, como acontece na Oposição.
Já a professora Ada Pellegrini Grinover traz o seguinte conceito: “Intervenção de Terceiros é a situação em que uma vez formada a relação processual (juiz-autor-réu) a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação.”
A intervenção de terceiros é sempre voluntária, o enfoque aqui é a diversidade na classificação, considerando o procedimento.
CLASSIFICAÇÃO
Justifica-se a existência das diversas