Diversos
DIREITO CIVIL V
Título
Direito de Família
Aplicação Prática Teórica
Sites indicados: 1- Para indicadores sobre a constituição da família brasileira: IBGE. Disponível no site: http://www.ibeg.gov.br/home/mapa_site/mapa_site.php#indicadores 2- Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: SCHAEFER, Fernanda. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte do sistema constitucional brasileiro. Disponível no site: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32504/31718 3- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível no site: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552
Caso Concreto 1 A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. afirma que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher (o julgado do STF é exatamente nesse ponto, considerando que se trata de uma situação meramente exemplificativa, pois se refere ao gênero, quis dizer entre duas pessoas) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e no §4º. “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Considerados estes dispositivos: a) Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF/88? Identifique-as e conceitue-as.
Casamento (Matrimonial), União Estável (tanto heterossexual quanto homossexual, não há divisão; o objetivo é constituir família), Monoparental e Adotiva (reconhecida pelo direito positivado – regulamentação da adoção no ECA).
Estas são as quatro espécies de família reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico.
Nós vivemos num Direito de Família que prima pela PLURALIDADE FAMILIAR, pela forma plural de família, pela possibilidade de se reconhecer diversas outras espécies de Família, tantas outras