Classificação dos atos administrativos e seus efeitos
Os atos administrativos podem ser classificados quanto ao seu alcance (Internos e Externos), quanto aos destinatários (gerais e individuais), quanto a intervenção da vontade administrativa (simples, compostos e complexos), quanto aos efeitos (constitutivos, desconstitutivos ou extintivos, declaratórios, alienativos, modificativos e abdicativos), quanto às prerrogativas da Administração Pública (atos de império, de gestão e de expediente), quanto a validade (valido, nulo e anulável) e quanto a o regramento (atos vinculados e discricionários).
Quanto ao seu alcance divide-se em internos, ao qual sus efeitos atingem apenas à entidade que editou o ato, geralmente os atos praticados por entidades da Administração Publica indireta tem efeitos apenas internos, não atinge terceiros, e externos, ao qual destina-se e afetam pessoas fora da Administração Publica, necessitando de publicidade para que produzam seus efeitos.
Quanto aos destinatários podem ser classificados como gerais e individuais, gerais pois tem como objetivo regular determinada situação e por isso têm destinatários indeterminados, são chamados também de impróprios pois, materialmente, são considerados como leis e não como atos administrativos, já os individuais regulam situações concretas e destinam-se a pessoas especificas, assim, se uma lei atingir pessoas especificas, será considerada assim apenas formalmente, pois materialmente é ato administrativo, não sendo passível de ADI. Sua distinção aplica-se nas situações de anulação, ao qual é necessário o contraditório e ampla defesa apenas no caso de anulação de ato individual, e revogação, no qual torna irrevogável ato individual que dê origem a direitos adquiridos, coisa que não acontece no ato geral.
Quanto à formação, ou intervenção da vontade administrativa temos os atos simples, aos quais decorre da manifestação de vontade