Atos Administrativos
LILIANI RODE
ATOS ADMINISTRATIVOS
Palhoça
2014
1. ATOS ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública sempre atuara, organizando e sistematizando suas ações de forma a causar o menor transtorno ou prejuízo ao administrado.
Um grande problema é que por vezes, alguns aspectos divergem nas relações entre autoridade e cidadãos. Aquelas, atuando na manifestação de vontade do poder público em prol do bem comum, estes questionando a finalidade e os limites de tais atos, sobretudo, alegando prejuízos, muitas vezes, à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, surge à importância do Ato Administrativo, pois é ele que disciplina e comunica ao administrado as mudanças a que será submetido quando elas serão exigidas, dando tempo suficiente para que o administrado planeje sua vida, de acordo com a nova realidade introduzida pelo Ato
Administrativo.
2. CONCEITUAÇÃO
Sobre o Ato Administrativo não existe apenas um conceito, não há uma uniformidade neste sentido, sendo assim, encontramos diversos conceitos apresentados por grandes doutrinadores.
Sabe-se que o Estado como forma de externar sua vontade, que é a vontade da lei, faz uso de diversos atos jurídicos, quando essa vontade é expressada em razão do exercício de uma função administrativa, com o manejo de prerrogativas públicas, o Estado edita uma espécie de ato jurídico que recebeu a designação de ato administrativo.
O ato administrativo é, induvidosamente, um ato jurídico, pois trata-se de uma declaração de vontade do Estado que se destina a produzir efeitos jurídicos. O autor diz ainda que Atos jurídicos por sua vez são declarações, enunciados, são falas prescritivas preordenadas a desencadear algum efeito jurídico, é uma pronuncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser.1
1
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. Ver. Atual. Amp., Salvador – BA.
Editora JusPODIVM. 2013, p. 111.
Celso Antônio Bandeira de Melo define ato administrativo como